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Regulamento da Assembleia de Delegados Sindicais

REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 1º

A assembleia de delegados sindicais é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.

Artigo 2º

1 – A assembleia de delegados sindicais poderá reunir:

  1. a) Em sessão plenária;
  2. b) Por áreas regionais, mas sempre na área de actividade do Sindicato;
  3. c) Por sectores e subsectores de actividade;
  4. d) Por grupos sócioprofissionais.

2 – O âmbito da reunião da assembleia de delegados sindicais constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a debater.

3 – A assembleia de delegados sindicais reunirá sempre em sessão plenária, para exercer as atribuições constantes das alíneas e) f), g), i) e j) do artigo 68º dos estatutos do Sindicato.

Artigo 3º

A assembleia de delegados sindicais reunirá em sessão ordinária:

  1. a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção central e acompanhadas pelo parecer do conselho fiscalizador;
  2. b) Até 31 de Dezembro de cada ano para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção central e acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
  3. c) Trimestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 69º dos estatutos do Sindicato.
Artigo 4º

1 – A assembleia de delegados sindicais reunirá em sessão extraordinária:

  1. a) Por iniciativa da respectiva mesa;
  2. b) A solicitação da direcção central ou da comissão executiva;
  3. c) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros.

2 – Os pedidos de convocação da assembleia de delegados sindicais deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.

3 – Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados sindicais, de acordo com o disposto no artigo 2.o

Artigo 5º

1 – A convocação da assembleia de delegados sindicais é feita pela respectiva mesa, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros com a antecedência mínima de oito dias.

2 – Em caso de urgência devidamente justificada a convocação da assembleia de delegados sindicais poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

Artigo 6º

As reuniões da assembleia de delegados sindicais têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou trinta minutos mais tarde com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.

Artigo 7º

As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados sindicais requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

Artigo 8º

 1 – A mesa da assembleia de delegados sindicais é constituída por um presidente, a designar de entre os membros da direcção central e por três secretários eleitos de entre os membros da assembleia.

2 – Fazem ainda parte da mesa da assembleia, os membros designados pela direcção central, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 9º

Compete, em especial, à mesa de delegados:

  1. a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados sindicais nos termos definidos no presente regulamento;
  2. b) Presidir às reuniões da assembleia de delegados sindicais, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
  3. c) Elaborar as actas das reuniões;
  4. d) Informar os delegados sindicais das deliberações das assembleias de delegados.
Artigo 10º

1 – As deliberações da assembleia de delegados sindicais são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes.

2 – A votação é por braço no ar.

Artigo 11º

A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados sindicais.

Artigo 12º

A assembleia de delegados sindicais poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade.